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DECRETO Nº 31462025, 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Início da vigência: 23/02/2025
Fim da vigência: 05/03/2025
Assunto(s): Carnaval
Em vigor
DECRETO N.º 3.146/2025

 

DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COQUEIRAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
 
CONSIDERANDO a ocorrência de fatos desagradáveis, inclusive tendo prejudicado a integridade física de cidadãos, em eventos comemorativos do município;
 
DECRETA:
 
Art. 1° O Carnaval Coqueiral 2025 terá início com o Pré-Carnaval, que acontecerá no dia 23 de fevereiro de 2025, das 12h às 22h. As festividades principais ocorrerão entre as 18 horas do dia 28 de fevereiro até às 06 horas do dia 05 de março de 2025.
 
Parágrafo único. O Pré-Carnaval será realizado exclusivamente na Praça Central, enquanto as festividades de Carnaval serão distribuídas entre a Praça Central e o Centro de Eventos Antônio Chaves Barbosa de Figueiredo.
 
Art. 2° Fica proibida a instalação de bares, barracas de qualquer natureza, churrasqueiras e carrinhos de lanches de qualquer espécie em vias públicas ou terrenos particulares durante a realização das festividades carnavalescas de 2025, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.
 
Art. 3° O exercício do comércio eventual ou ambulante na Praça Central e no Centro de Eventos Antônio Chaves Barbosa de Figueiredo, durante as festividades carnavalescas de 2025 dependerá de Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal.
 
Parágrafo único. Fica o Departamento de Tributação responsável pela expedição de Alvará de Funcionamento para as atividades mencionadas no artigo antecedente do presente Decreto.
 
Art. 4° Para efeito de fiscalização, o comerciante eventual ou ambulante deverá afixar o Alvará de Licença em local visível e exibi-lo às autoridades competentes, sempre que requisitado, os quais portarão crachá de identificação.
 
Art. 5º Excetuando-se barracas com seus respectivos Alvarás de Funcionamento, fica expressamente proibido o funcionamento de fogões, fogareiros e/ou churrasqueiras improvisadas nas vias públicas, mesmo sem finalidade comercial, no período do Carnaval/2025.
 
Art. 6º Os vendedores eventuais fixos ou móveis não licenciados para o período em que estiverem exercendo a atividade, além de multa, ficarão sujeitos à apreensão da mercadoria, objeto do comércio.
 
Art. 7º Não será permitida a permanência de nenhum comerciante eventual ou fixo que esteja fora dos padrões e especificações exigidos pela Prefeitura, os quais deverão estar padronizados de acordo com as normas estipuladas pela Prefeitura.
 
Parágrafo único. A proibição referida neste artigo atinge, inclusive, a fixação de faixas, banners ou afins do lado externo das tendas.
 
Art. 8º Visando a evitar ocorrências indesejáveis, fica proibida a venda e distribuição, pelo comércio local, de bebidas acondicionadas em garrafas de vidro e de comidas em espeto de madeira e/ou de qualquer material perfurocortante.
 
§ 1º A proibição referida neste artigo atinge somente os estabelecimentos comerciais abrangidos pela área em que se realizarão as festividades carnavalescas.
 
§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, consideram-se área de realização das festividades carnavalescas o entorno da Praça Central e o entorno do Centro de Eventos.
 
§ 3º Fica proibido o trânsito e a permanência de pessoas com garrafas de vidro nos mencionados locais, sendo facultado aos flagrados em infringência a este dispositivo a substituição das garrafas de vidro por recipientes de plásticos ou similares. Caso não queira fazer a imediata entrega do objeto à autoridade competente, haja resistência ou reincidência no ato infracionário, ficarão sujeitos às penas previstas por crime de desobediência.
 
Art. 9º Fica proibida a comercialização e uso de material metalizado (serpentina, confete e outros acessórios carnavalescos neste segmento) durante o carnaval 2025, ficando o comerciante e o usuário sujeito à apreensão do material por parte da fiscalização e, caso seja reincidente, ficará sujeito às penas previstas por crime de desobediência.
 
Art. 10 A fiscalização será feita pelos fiscais da Prefeitura e Polícia Militar, ficando o infrator sujeito à advertência e, caso seja reincidente, às sanções previstas no Código de Posturas do Município da Coqueiral, bem como as penas previstas para crime de desobediência, que serão aplicadas pela autoridade.
 
Art. 11 Fica limitado o fornecimento de Alvará de Funcionamento de tendas de A&B (Alimentos e Bebidas) para o Centro de Eventos, de acordo com o Credenciamento n° 001/2025.
 
Art. 12 O autorizado só poderá exercer o comércio a que se propõe na inscrição, apenas dentro da área estipulada, ficando impedido de instalar ampliações e/ou outros pontos. Caso seja constatado irregularidades nas barracas, ambulantes e comerciantes eventuais, os mesmos estarão sujeitos à aplicação de multas pelos fiscais da Prefeitura Municipal, os quais deverão estar devidamente credenciados.
 
Art. 13 O não cumprimento do presente Decreto, bem como da legislação que rege o comércio de bebidas e demais produtos, acarretará ao infrator a aplicação das penalidades legais e, quando for o caso, o flagrante com intervenção da autoridade policial.
 
Art. 14  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Coqueiral, 14 de fevereiro de 2025.
 
 
Renato Oliveira Marques.
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 14/02/2025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 134/2024, 03 DE DEZEMBRO DE 2024 DESIGNA MEMBROS DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO GESTÃO DE FOMENTO/PARCERIA COM A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO BAIRRO FUNDÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ Nº 11.248.860/0001-65, PARA O DESFILE DE RUA DO "CARNAVAL 2025" NA CIDADE DE COQUEIRAL-MG 03/12/2024
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