PREFEITURA MUNICIPAL DE COQUEIRAL – EXTRATO DE PUBLICAÇÃO - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 119/2020, DISPENSA LICITATÓRIA nº 052/2020. A PMC através da CPL FORMALIZOU a licitação para a Seleção de proposta mais vantajosa tipo menor preço para contratação de empresa especializada para o fornecimento de teste imunológico para detecção da COVID-19, o AG Antígeno Swab Nasofaringe - Kit de teste rápido referente ao enfrentamento e combate ao CORONAVIRUS (COVID-19),conforme Decretos Federal, Estadual e Municipal. Justificativa da Contratação: CONSIDERANDO a declaração de pandemia para o COVID-19, pela Organização Mundial de Saúde, ocorrida no dia 11 de março de 2020; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabeleceu uma série de medidas profiláticas a serem adotadas pela Administração Pública, a fim de evitar a propagação dos agentes infecciosos do coronavirus; CONSIDERANDO o boletim epidemiológico publicado pelo Ministério da Saúde no dia 14 de março de 2020, recomendando que o Poder Público adote algumas medidas preventivas contra o coronavírus; CONSIDERANDO que a Resolução nº 188, do Ministério da Saúde declarou, em 3 de fevereiro de 2020, Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional; CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Ministério da Saúde; CONSIDERANDO que o governo estadual, por meio do Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, declarou situação de emergência em saúde pública em todo o Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a confirmação do primeiro registro de morte em decorrência do coronavírus no Brasil, ocorrido no dia 17 de março de 2020, no Município de São Paulo; CONSIDERANDO os casos de coronavírus já registrados em todo o Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a elevação dos riscos causados pelo coronavírus em determinada faixa etária da população, bem como aos grupos de risco; CONSIDERANDO que o COVID-2019 causa doença respiratória em quadro que pode variar de leve a moderado, semelhante a uma gripe, mas que alguns casos podem ser mais graves, como a ocorrência de síndrome respiratória aguda grave e complicações e, em casos extremos, pode levar a óbito; CONSIDERANDO que a rede municipal de saúde deve implementar um plano de contingência a partir dos protocolos orientados pelo Ministério da Saúde e pela OMS, devendo estar preparada para receber os casos mais graves, o que pode gerar a contratação de obras, serviços e compras em caráter emergencial; CONSIDERANDO que o art. 37 da Constituição Federal de 1988, inciso XXI, admite a contratação de obras, serviços, compras e alienações com ressalvas em casos especificados na legislação; CONSIDERANDO que o art. 4º da Lei n° 13.979, é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. CONSIDERANDO que para fins de dispensa de licitação deve haver a necessidade de contratação que não possa aguardar os trâmites ordinários do procedimento licitatório, em razão da necessidade de resposta imediata por parte da administração pública, justificando, assim, a contratação direta (exceção), limitada “somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade”; CONSIDERANDO que a emergência pode ser caracterizada como aquela situação decorrente de fatos imprevisíveis que exigem imediata providência sob pena de potenciais prejuízos para o cidadão (como, por exemplo, falta de medicamentos na rede pública); e que a calamidade pública seriam os fatos provocados por desastres naturais que causam grandes prejuízos à região afetada (como no caso das epidemias); CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública Municipal zelar pela integridade física de seus administrados; CONSIDERANDO que todas as medidas necessárias para conter a disseminação do novo Coronavírus deve ser tomada por parte da Administração Pública; CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde dispensou testes para os Estados distribuir aos municípios e o quantitativo não é suficiente; Justifica-se a aquisição de testes rápidos para detecção do Coronavírus (Covid- 19) devidamente sustentada, com base na orientação da Organização Mundial da Saúde como uma das formas de conter a cadeia de transmissão, para atender as necessidades da secretaria de saúde Fomentada, por conseguinte, medida sanitária emergencial para detecção do coronavírus na população, tendo em vista a pandemia em curso através de testagem da população de acordo com cenário epidemiológico.. Homologado / Ratificado em 22/12/2020. Celebrado Contrato Administrativo nº 203/2020, com a empresa denominada COMERCIAL & SUPRIMENTOS RIBEIRO LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.638.381/0001-27, com sede na Rua Pouso Alegre, nº 2.585, Bairro Horto, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, Cep: 31.015-025, sendo vencedora com o valor global de R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais). Firmado em 22/12/2020. Vigência de 22/12/2020 a 31/12/2020. Todos os atos praticados pela CPL serão publicados no site www.coqueiral.mg.gov.br. Coqueiral, 22 de dezembro de 2020. Romero Cesar Vilela – Presidente CPL. Rossano de Oliveira – Prefeito.