PREFEITURA MUNICIPAL DE COQUEIRAL – EXTRATO DE PUBLICAÇÃO - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 035/2020, DISPENSA LICITATÓRIA nº 012/2020. A PMC através da CPL FORMALIZOU a licitação para a Seleção de proposta mais vantajosa tipo menor preço para contração de empresa especializada para o fornecimento de cestas básicas para atendimento de famílias carentes do município para passarem esse período de pandemia, visando resguardar as necessidades básicas dos mesmos. Essas ações vêm sendo desenvolvidas por esta Secretaria à tempos, conforme dispõe na Lei Municipal nº 1.939/2011, concessão de benefícios eventuais a pessoas e famílias carentes, com o intuito de atender a população. Diante do atual cenário, de isolamento social da população há necessidade de intensificar essas ações, devido a pandemia do CORONAVIRUS (COVID-19), uma vez constatada que as famílias sem condições de trabalho ficarão afetadas economicamente para o próprio sustento de sua família, causado pelo isolamento social. Conforme Legislação Federal, Estadual e Decreto Municipal nº 2.390/2020. Justifica-se: CONSIDERANDO a declaração de pandemia para o COVID-19, pela Organização Mundial de Saúde, ocorrida no dia 11 de março de 2020;CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabeleceu uma série de medidas profiláticas a serem adotadas pela Administração Pública, a fim de evitar a propagação dos agentes infecciosos do coronavirus; CONSIDERANDO o boletim epidemiológico publicado pelo Ministério da Saúde no dia 14 de março de 2020, recomendando que o Poder Público adote algumas medidas preventivas contra o coronavírus; CONSIDERANDO que a Resolução nº 188, do Ministério da Saúde declarou, em 3 de fevereiro de 2020, Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional; CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Ministério da Saúde; CONSIDERANDO que o governo estadual, por meio do Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, declarou situação de emergência em saúde pública em todo o Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a confirmação do primeiro registro de morte em decorrência do coronavírus no Brasil, ocorrido no dia 17 de março de 2020, no Município de São Paulo; CONSIDERANDO os casos de coronavírus já registrados em todo o Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a elevação dos riscos causados pelo coronavírus em determinada faixa etária da população, bem como aos grupos de risco; CONSIDERANDO que o COVID-2019 causa doença respiratória em quadro que pode variar de leve a moderado, semelhante a uma gripe, mas que alguns casos podem ser mais graves, como a ocorrência de síndrome respiratória aguda grave e complicações e, em casos extremos, pode levar a óbito; CONSIDERANDO que a rede municipal de saúde deve implementar um plano de contingência a partir dos protocolos orientados pelo Ministério da Saúde e pela OMS, devendo estar preparada para receber os casos mais graves, o que pode gerar a contratação de obras, serviços e compras em caráter emergencial; CONSIDERANDO que o art. 37 da Constituição Federal de 1988, inciso XXI, admite a contratação de obras, serviços, compras e alienações com ressalvas em casos especificados na legislação; CONSIDERANDO que em situações que demandam uma ação rápida e eficaz por parte da administração pública, a Lei nº 8.666/1993 traz dispositivo que permite ao gestor a contratação direta de bens e serviços sem a necessidade de prévio procedimento licitatório (artigo 24, inciso IV); CONSIDERANDO que o art. 4º da Lei nº 13.979/2020 dispõe que fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus; CONSIDERANDO que para fins de dispensa de licitação deve haver a necessidade de contratação que não possa aguardar os trâmites ordinários do procedimento licitatório, em razão da necessidade de resposta imediata por parte da administração pública, justificando, assim, a contratação direta (exceção), limitada “somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade”; CONSIDERANDO que a emergência pode ser caracterizada como aquela situação decorrente de fatos imprevisíveis que exigem imediata providência sob pena de potenciais prejuízos para o cidadão (como, por exemplo, falta de medicamentos na rede pública); e que a calamidade pública seriam os fatos provocados por desastres naturais que causam grandes prejuízos à região afetada (como no caso das epidemias); CONSIDERANDO que para que seja caracterizado como situação adversa dada como emergência ou calamidade pública, além de concreto e efetivamente provável, o risco deve se mostrar iminente e gravoso, e que deve ficar configurado que a contratação emergencial é o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado (Decisão TCU nº 347/1994 – Plenário, Ministro Relator CARLOS ÁTILA ÁLVARES DA SILVA, Sessão 01/06/1994, Dou 21/06/1994); CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública Municipal zelar pela integridade física de seus administrados; sendo público e notória a pandemia do COVID-19. A solicitação justifica-se uma vez que o Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema de Assistência Social, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos humanos e sociais, estabelecido na Lei Municipal nº 1.939/2011. O objetivo do benefício é garantir o acesso aos direitos não contributivos de auxílios às famílias, em situação de vulnerabilidade e de calamidade pública. A distribuição gratuita de gêneros em forma de cestas de alimentos “cestas básicas”, com o intuito de atender, em caráter emergencial e complementar, famílias em situação de vulnerabilidade que se encontram em situação de insegurança alimentar e nutricional. Trata-se de uma política pública de caráter emergencial e complementar a outras estratégias para garantir o acesso contínuo aos alimentos, o fornecimento das cestas básicas pelo Município de Coqueiral/MG, visa a oferta de cestas básicas as famílias em situação de vulnerabilidade social, e econômica. Sendo atendidas através de benefícios eventuais às famílias diretamente afetadas social e economicamente pela PANDEMIA DE CORONAVIRUS (COVID-19). A complementação alimentar, através da doação de cestas básicas nutricionais, voltado as populações tradicionais e as famílias em situação de vulnerabilidade atendidas pelos Serviços da Assistência Social, cadastradas e a serem cadastradas em vista da pública e notória situação de calamidade pública. Homologado / Ratificado em 31/03/2020. Celebrado Contrato Administrativo nº 044/2020, com a empresa denominada RUI SUPERMERCADO LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.961.667/0001-56, com sede na Rua Coronel João Borges, nº 128, Bairro Centro, na cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, Cep: 37.235-000, sendo vencedora com o valor global de R$ 16.919,10 (dezesseis mil, novecentos e dezenove reais e dez centavos). Firmado em 31/03/2020. Vigência de 31/03/2020 a 30/07/2020. Todos os atos praticados pela CPL serão publicados no site www.coqueiral.mg.gov.br. Coqueiral, 31 de março de 2020. Romero Cesar Vilela – Presidente CPL. Rossano de Oliveira – Prefeito.