PREFEITURA MUNICIPAL DE COQUEIRAL – EXTRATO DE PUBLICAÇÃO - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 056/2020, DISPENSA LICITATÓRIA nº 027/2020. A PMC através da CPL FORMALIZOU a licitação para a seleção de proposta mais vantajosa tipo menor preço para contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de serviços de segurança, auxiliando nas ações de prevenção e disseminação ao COVID-19, para auxiliar a equipe da Vigilância Sanitária, Fiscalização e Polícia Militar nas ações de barreiras sanitárias, fiscalização e educativas para a população referente ao enfrentamento e combate ao CORONAVIRUS (COVID-19), conforme Decretos Federal, Estadual e Municipal. Justificativa da Contratação: CONSIDERANDO a declaração de pandemia para o COVID-19, pela Organização Mundial de Saúde, ocorrida no dia 11 de março de 2020; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabeleceu uma série de medidas profiláticas a serem adotadas pela Administração Pública, a fim de evitar a propagação dos agentes infecciosos do coronavirus; CONSIDERANDO o boletim epidemiológico publicado pelo Ministério da Saúde no dia 14 de março de 2020, recomendando que o Poder Público adote algumas medidas preventivas contra o coronavírus; CONSIDERANDO que a Resolução nº 188, do Ministério da Saúde declarou, em 3 de fevereiro de 2020, Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional; CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Ministério da Saúde; CONSIDERANDO que o governo estadual, por meio do Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, declarou situação de emergência em saúde pública em todo o Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a confirmação do primeiro registro de morte em decorrência do coronavírus no Brasil, ocorrido no dia 17 de março de 2020, no Município de São Paulo; CONSIDERANDO os casos de coronavírus já registrados em todo o Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a elevação dos riscos causados pelo coronavírus em determinada faixa etária da população, bem como aos grupos de risco; CONSIDERANDO que o COVID-2019 causa doença respiratória em quadro que pode variar de leve a moderado, semelhante a uma gripe, mas que alguns casos podem ser mais graves, como a ocorrência de síndrome respiratória aguda grave e complicações e, em casos extremos, pode levar a óbito; CONSIDERANDO que o art. 37 da Constituição Federal de 1988, inciso XXI, admite a contratação de obras, serviços, compras e alienações com ressalvas em casos especificados na legislação; CONSIDERANDO que em situações que demandam uma ação rápida e eficaz por parte da administração pública, a Lei nº 8.666/1993 traz dispositivo que permite ao gestor a contratação direta de bens e serviços sem a necessidade de prévio procedimento licitatório (artigo 24, inciso IV); CONSIDERANDO que o art. 4º da Lei n° 13.979, é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. CONSIDERANDO que para fins de dispensa de licitação deve haver a necessidade de contratação que não possa aguardar os trâmites ordinários do procedimento licitatório, em razão da necessidade de resposta imediata por parte da administração pública, justificando, assim, a contratação direta (exceção), limitada “somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade”; CONSIDERANDO que a emergência pode ser caracterizada como aquela situação decorrente de fatos imprevisíveis que exigem imediata providência sob pena de potenciais prejuízos para o cidadão (como, por exemplo, falta de medicamentos na rede pública); e que a calamidade pública seriam os fatos provocados por desastres naturais que causam grandes prejuízos à região afetada (como no caso das epidemias); CONSIDERANDO que para que seja caracterizado como situação adversa dada como emergência ou calamidade pública, além de concreto e efetivamente provável, o risco deve se mostrar iminente e gravoso, e que deve ficar configurado que a contratação emergencial é o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado (Decisão TCU nº 347/1994 – Plenário, Ministro Relator CARLOS ÁTILA ÁLVARES DA SILVA, Sessão 01/06/1994, Dou 21/06/1994); CONSIDERANDO o parecer favorável do COMITE GESTOR LOCAL de enfrentamento ao novo coronavírus como uma das ações de conscientização no combate da disseminação do novo corona vírus. CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública Municipal zelar pela integridade física de seus administrados; A presente contratação é justificada pelas ações de prevenção e disseminação ao COVID-19 até o presente momento o serviço vem sendo realizado pelos servidores locais com o apoio da Segurança Pública, porém o número de policiais fazendo a ronda na cidade é baixo diminuindo a eficácia das ações realizadas no município. Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, considerando a Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, que declara , em todo o território , o estado de transmissão comunitária do Coronavírus e considerando que transmissão comunitária refere-se à incapacidade de relacionar casos confirmados através de cadeias de transmissão para um grande número de casos ou pelo aumento de testes positivos através de amostras sentinela e também a necessidade de que todos os esforços sejam colocados em reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos leves. Considerando que os Agentes Comunitários de Saúde que estavam empenhados nas ações educativas neste momento iniciarão a busca ativa e auxiliarão a equipe de enfermagem na triagem destes pacientes crônicos para não ocorrer uma agudização da doença. Homologado / Ratificado em 08/06/2020. Celebrou Contrato Administrativo nº 100/2020 com a empresa denominada APOIO TATICO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.537.839/0001-10, com sede na Rua Ary Braz Correa, nº 111, Bairro Vila Rica, na cidade de Guapé, Estado de Minas Gerais, Cep: 37.177-000, sendo vencedora com o valor global de R$ 12.000,00 (doze mil reais); Firmado em 08/06/2020. Vigência de 08/06/2020 a 08/08/2020. Todos os atos praticados pela CPL serão publicados no site www.coqueiral.mg.gov.br. Coqueiral, 08 de junho de 2020. Romero Cesar Vilela – Presidente CPL. Rossano de Oliveira – Prefeito.