PREFEITURA MUNICIPAL DE COQUEIRAL – EXTRATO DE PUBLICAÇÃO - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 062/2020, DISPENSA LICITATÓRIA nº 032/2020. A PMC através da CPL FORMALIZOU a licitação para a Seleção de proposta mais vantajosa tipo menor preço para contração de empresa especializada para o fornecimento de cobertores para atendimento de famílias carentes do município para passarem o período do inverno. Para o ano de 2020 a previsão é de um período de inverno mais rigoroso, o que não acorria nos anos anteriores devido as alterações climáticas. Essa ação dispõe na Lei Municipal nº 1.939/2011, com o intuito de atender a população em vulnerabilidade no município. Diante do atual cenário, de isolamento social da população há necessidade de intensificar às ações da secretaria devido a pandemia do CORONAVIRUS (COVID-19), uma vez constatada que as famílias sem condições de trabalho ficarão afetadas economicamente para o próprio sustento e de seus familiares, causado pelo isolamento social. Conforme Legislação Federal, Estadual e Decreto Municipal nº 2.390/2020. Justificativa da Contratação: CONSIDERANDO a declaração de pandemia para o COVID-19, pela Organização Mundial de Saúde, ocorrida no dia 11 de março de 2020; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o boletim epidemiológico publicado pelo Ministério da Saúde no dia 14 de março de 2020, recomendando que o Poder Público adote algumas medidas preventivas contra o coronavírus; CONSIDERANDO que a Resolução nº 188, do Ministério da Saúde declarou, em 3 de fevereiro de 2020, Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional; CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Ministério da Saúde; CONSIDERANDO que o governo estadual, por meio do Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, declarou situação de emergência em saúde pública em todo o Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a confirmação do primeiro registro de morte em decorrência do coronavírus no Brasil, ocorrido no dia 17 de março de 2020, no Município de São Paulo; CONSIDERANDO os casos de coronavírus já registrados em todo o Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a elevação dos riscos causados pelo coronavírus em determinada faixa etária da população, bem como aos grupos de risco; CONSIDERANDO que o COVID-2019 causa doença respiratória em quadro que pode variar de leve a moderado, semelhante a uma gripe, mas que alguns casos podem ser mais graves, como a ocorrência de síndrome respiratória aguda grave e complicações e, em casos extremos, pode levar a óbito; CONSIDERANDO que a rede municipal de saúde deve implementar um plano de contingência a partir dos protocolos orientados pelo Ministério da Saúde e pela OMS, devendo estar preparada para receber os casos mais graves, o que pode gerar a contratação de obras, serviços e compras em caráter emergencial; CONSIDERANDO que o art. 37 da Constituição Federal de 1988, inciso XXI, admite a contratação de obras, serviços, compras e alienações com ressalvas em casos especificados na legislação; CONSIDERANDO que em situações que demandam uma ação rápida e eficaz por parte da administração pública, a Lei nº 8.666/1993 traz dispositivo que permite ao gestor a contratação direta de bens e serviços sem a necessidade de prévio procedimento licitatório (artigo 24, inciso IV); CONSIDERANDO que o art. 4º da Lei nº 13.979/2020 dispõe que é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. CONSIDERANDO que para fins de dispensa de licitação deve haver a necessidade de contratação que não possa aguardar os trâmites ordinários do procedimento licitatório, em razão da necessidade de resposta imediata por parte da administração pública, justificando, assim, a contratação direta (exceção), limitada “somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade”; CONSIDERANDO que a emergência pode ser caracterizada como aquela situação decorrente de fatos imprevisíveis que exigem imediata providência sob pena de potenciais prejuízos para o cidadão (como, por exemplo, falta de medicamentos na rede pública); e que a calamidade pública seriam os fatos provocados por desastres naturais que causam grandes prejuízos à região afetada (como no caso das epidemias); CONSIDERANDO que para que seja caracterizado como situação adversa dada como emergência ou calamidade pública, além de concreto e efetivamente provável, o risco deve se mostrar iminente e gravoso, e que deve ficar configurado que a contratação emergencial é o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado (Decisão TCU nº 347/1994 – Plenário, Ministro Relator CARLOS ÁTILA ÁLVARES DA SILVA, Sessão 01/06/1994, Dou 21/06/1994); CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública Municipal zelar pela integridade física de seus administrados; A solicitação justifica-se, pois através dos atendimentos realizados foi levantado a demanda da população para a oferta de cobertores e que também mediante a instabilidade financeira ocasionada por esse momento pelo qual passa o pais conclui- se que é de extrema importância essa ação. Outro ponto relevante que também justifica a concessão de cobertores é que segundo o serviço de meteorologia durante o ano de 2020 não ocorrerá intervenção climáticas sendo assim o inverno será rigoroso, fato que não acontecia nos anos anteriores. Os cobertores serão ofertados às famílias acompanhadas pela rede socioassistencial e mediante, parecer social dos técnicos do SUAS (assistente Social e psicólogos), assegurando a real necessidade da família, assim garantindo oferta de serviços essenciais para uma vida digna na perspectiva do direito e não do Clientelismo. Homologado / Ratificado em 18/06/2020. Celebrado Contrato Administrativo nº 108/2020, com a empresa denominada AMANDA ALVINA DE OLIVEIRA NOGUEIRA REIS 10762192682 - ME, empresa privada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.333.640/0001-03, com sede na Rua Tiradentes, nº 52, Bairro Centro, na cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, Cep: 37.235-000, sendo vencedora com o valor global de R$ 13.125,00 (treze mil e cento vinte cinco reais). Firmado em 18/06/2020. Vigência de 18/06/2020 a 18/10/2020. Todos os atos praticados pela CPL serão publicados no site www.coqueiral.mg.gov.br. Coqueiral, 18 de junho de 2020. Romero Cesar Vilela – Presidente CPL. Rossano de Oliveira – Prefeito.